terça-feira, 16 de setembro de 2008

Não é preciso a revisão da constituição...

De acordo com o quadro legal em vigor, os limites da adaptação do sistema fiscal nacional por parte das Regiões Autónomas circunscrevem-se actualmente às possibilidades previstas nos restantes números do artigo 49.º da LFRA, que prevêem a possibilidade de as Assembleias Legislativas Regionais:

- diminuírem as taxas dos impostos sobre o rendimento (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor;
- determinarem a aplicação nas Regiões Autónomas das taxas reduzidas do IRC definidas em legislação nacional (actualmente no artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais - EBF), nos termos e condições que vierem a ser fixados em decreto legislativo regional;
- concederem deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos; e
- autorizarem os Governos Regionais a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimentos significativos, nos termos do actual artigo 41.º do EBF, com as necessárias adaptações.

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